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Dívidas não poderão comprometer gastos essenciais, aprova CAS

O pagamento de dívidas poderá deixar de comprometer despesas essenciais das famílias, como alimentação e moradia. Proposta aprovada nesta quarta-fe...

Por: Redação Fonte: Agência Senado
15/04/2026 às 14h53
Dívidas não poderão comprometer gastos essenciais, aprova CAS
Relatado por Wilder Morais, o PL 2.944/2022, que trata do superenvididamento e do "mínimo existencial", segue para análise da Comissão de Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) - Foto: Saulo Cruz/Agência Senado

O pagamento de dívidas poderá deixar de comprometer despesas essenciais das famílias, como alimentação e moradia. Proposta aprovada nesta quarta-feira (15) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) determina que a concessão de crédito e a renegociação de débitos respeitem o chamado “mínimo existencial”, ou seja, o valor necessário para a subsistência do consumidor.

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O Projeto de Lei (PL) 2.944/2022 , do ex-senador Mecias de Jesus, altera o Código de Defesa do Consumidor para incluir essa garantia entre os direitos básicos. A medida obriga que bancos e credores considerem a realidade financeira do devedor, a fim de evitar que o endividamento inviabilize condições mínimas de vida.

A matéria foi aprovada pela CAS após análise de emendas e segue agora para a Comissão de Fiscalização e Controlee Defesa do Consumidor (CTFC), em decisão terminativa. Relator, o senador Wilder Morais (PL-GO) relacionou o avanço do superendividamento ao alto custo do crédito no país.

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— Isso é reflexo da maneira que nós estamos fazendo com os créditos, com cartão de crédito com 400% de juros e cheque especial em torno de 130%. Daqui uns dias o país vai parar — afirmou.

O texto ainda redefine quais dívidas entram no cálculo do superendividamento. Foi acatada emenda do senador Flávio Arns (PSB-PR) que exclui débitos com microempreendedores individuais (MEIs), ao considerar que esse recorte facilita a identificação do credor e evita distorções em operações intermediadas por instituições financeiras.

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