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Justiça determina exclusão de perfil anônimo no instagram por propaganda negativa contra Fabrício Abrantes

Decisão do juiz Tadeu Santos Cardoso obriga o Facebook a retirar o perfil @brumado1000grau, responsável por conteúdo prejudicial à campanha de Abrantes, e fornecer dados para identificar os usuários

Por: Redação Fonte: Achei Sudoeste
07/09/2024 às 07h58 Atualizada em 11/09/2024 às 20h54
Justiça determina exclusão de perfil anônimo no instagram por propaganda negativa contra Fabrício Abrantes
Brumado: Justiça manda suspender perfil com publicações falsas contra Fabrício Abrantes Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Na sexta-feira, 6 de setembro, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, ordenou a retirada imediata do perfil anônimo @brumado1000grau no Instagram. A decisão, obtida pelo site Achei Sudoeste, foi emitida em resposta a uma representação eleitoral apresentada por Fabrício Abrantes, candidato a prefeito de Brumado pelo partido Avante. Abrantes alegou que o perfil, que opera sob anonimato, estava publicando montagens e vídeos depreciativos com o intuito de prejudicar sua campanha eleitoral.

Na sentença, Cardoso destacou que a ação do perfil violava o artigo 57-C, §3º, da Lei n.º 9.504/97, que proíbe o impulsionamento de publicações com conteúdo eleitoral negativo. O juiz considerou que havia evidências de que o perfil estava usando técnicas de manipulação para criar e disseminar informações potencialmente falsas e prejudiciais à imagem do candidato. A decisão também ressaltou que o conteúdo estava sendo impulsionado de forma irregular, o que poderia causar danos irreparáveis à disputa eleitoral.

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Cardoso determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. retirasse o perfil da rede social dentro de 48 horas e fornecesse todos os dados necessários para identificar os responsáveis, incluindo informações sobre o IP, porta lógica, provedor de acesso e o Facebook ID da conta. A empresa deve cumprir a ordem sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, com um limite total de R$ 50.000,00, conforme estipulado pelo artigo 17, §1º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

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